Segurança Social lança alerta sobre novas regras dos recibos verdes

Registo na Segurança Social Directa é essencial para entregar a declaração até 31 de Janeiro. Trabalhadores por conta de outrem que também passem recibos verdes têm novas obrigações se receberem mais de 1743 euros de trabalho independente

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Rui Gaudêncio

Nos últimos dias, a Segurança Social tem enviado emails e SMS aos trabalhadores independentes a alertá-los de que tem de ser registar na Segurança Social Directa, para poderem entregarem a sua declaração trimestral de rendimentos. A mensagem tem como objectivo evitar que falhem o prazo de 31 de Janeiro previsto no novo regime, mas está a gerar dúvidas junto dos trabalhadores por conta de outrem que também passam recibos verdes.

O novo regime contributivo dos recibos verdes aplica-se desde o início de Janeiro e traz novas obrigações, em particular para os trabalhadores por conta de outrem que também passam recibos verdes. Na prática, os trabalhadores nesta situação e que tiveram um rendimento relevante de recibos verdes acima de 1743 euros mensais (quatro vezes o IAS - Indexante de Apoios Sociais) no trimestre anterior terão de entregar a declaração trimestral e deixam de estar isentos de contribuições para a Segurança Social.

É o caso, por exemplo, de uma pessoa que tem um trabalho fixo e que no último trimestre de 2018 passou recibos verdes de 8000 euros (a que corresponde a um rendimento relevante de 5600 euros). Como o rendimento médio mensal é de 1866,67 euros mensais (acima dos quatro IAS), terá de pagar contribuições, mas a taxa só incidirá sobre 123,63 euros (a diferença entre os 1866,67 euros e os 1743 euros).

Já um trabalhador por conta de outrem que passe, no trimestre, um total de 5000 euros de recibos verdes não terá de apresentar declaração porque o rendimento relevante médio mensal é de 1166 euros (inferior aos 1743 euros).

Pedro (nome fictício) encaixa no último caso e foi uma das pessoas que na semana passada recebeu a mensagem da Segurança Social no telemóvel. Tem um emprego fixo e, de vez em quando, passa recibos verdes, mas como o que recebe pelo trabalho independente é muito inferior ao limite de 1743 euros tinha ideia de que estaria livre das novas obrigações. Quando recebeu a mensagem no seu telemóvel ficou baralhado, achando que afinal teria de apresentar a declaração.

Pedro não terá de apresentar declaração, porque entra na categoria dos isentos. Porém, e caso tenham dúvidas, os trabalhadores por conta de outrem que acumulam trabalho independente podem sempre efectuar uma simulação na sua área pessoal da Segurança Social Directa. Fonte do Governo explica que quando o trabalhador introduz os rendimentos de recibos verdes o sistema avisa se tem ou não de submeter a declaração. 

Outra dúvida que tem surgido é se quem passa um acto único que ultrapasse o limite de 1743 euros é obrigado a apresentar a declaração à Segurança Social. Ana Duarte, da equipa fiscal da consultora PwC, assegura que não. “Os contribuintes que efectuem actos isolados não estão abrangidos pelo regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes”, explica, “pelo que não têm obrigação de apresentar a declaração e de contribuir relativamente ao rendimento do acto isolado”.

Desconto mínimo de 20 euros

Com a entrada em vigor do novo regime, os trabalhadores independentes (que não estejam isentos e que não tenham optado pelo regime de contabilidade organizada) têm de entregar no site da Segurança Social Directa a declaração de rendimentos de três em três meses. A primeira tem de ser submetida até 31 de Janeiro e as seguintes devem ser entregues em Abril, Julho e Outubro. 

A declaração trimestral é obrigatória e abrange também os trabalhadores independentes que não tiveram qualquer rendimento de recibos verdes. Uma pessoa que, por exemplo, nos últimos três meses de 2018 não teve rendimentos terá de submeter a declaração até 31 de Janeiro e, neste caso, o sistema vai determinar que nos três meses seguintes (Fevereiro, Março e Abril) terá de descontar o mínimo de 20 euros.

Se continuar sem receber, o melhor será fechar a actividade, porque caso contrário continuará obrigado ao pagamento da contribuição mínima e só ao fim de 12 meses o sistema assume que o trabalhador fica isento. 

Além de aproximar as contribuições do rendimento efectivamente recebido, o novo regime prevê uma redução da taxa de desconto de 29,6% para 21,41% (no caso dos independentes que são empresários em nome individual passa de 34,75% para 25,17%) e novas obrigações para as empresas que contratam prestações de serviços. Até agora, eram obrigadas a descontar 5% para a Segurança Social as entidades contratantes que, no mesmo ano civil, representassem mais de 80% do rendimento total de um trabalhador a recibo verde. Com o novo regime, estas entidades passam a descontar 10%, enquanto as entidades responsáveis por um nível de rendimento entre os 50% e os 79%, e que não descontavam, pagam uma contribuição de 7%. 

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