Senhorios terão empréstimo do Estado para compensar rendas por pagar

A proposta de lei do Governo para proteger o arrendamento habitacional prevê uma moratória para os inquilinos que não possam pagar a renda durante a actual crise pandémica. E permite aos senhorios aceder a financiamentos do Estado para compensar essa falha de pagamentos nas rendas.

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rui Gaudencio

A iniciativa aprovada em Conselho de Ministros para proteger o mercado de arrendamento dos efeitos da crise económica provocada pela pandemia de covid-19 prevê que os senhorios possam aceder a empréstimos sem juros para compensar a falha do pagamento das rendas dos inquilinos afectados pela crise. Isto desde que a quebra de rendimentos os coloque numa situação de vulnerabilidade económica. Já os inquilinos terão de começar a compensar as rendas não pagas assim que termine o estado de emergência.

A proposta de lei que deu entrada, nesta segunda-feira, no Parlamento – e que poderá ainda sofrer afinações na sequência das propostas dos partidos antes da sua aprovação a meio da semana – estabelece “uma flexibilização no pagamento das rendas durante o período [do surto do novo coronavírus] aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos como consequência directa das limitações que, em nome da saúde púbica, foi necessário decretar”.

Adicionalmente, “semelhante apoio será estendido a senhorios que sejam colocados em situação de carência económica devido à falta de pagamento de rendas pelos seus arrendatários”.

Assim, é criado um “regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica” em curso no país.

No caso das rendas das casas, os inquilinos podem deixar de pagar as rendas quando se verifique uma “quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior” e “a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%”.

Os inquilinos que se enquadrem neste cenário podem, se quiserem, aceder a um empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) sem juros para “suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%”, isto para “permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS)”.

Fora desta possibilidade ficam os arrendatários integrados nos regimes especiais de arrendamento apoiado, renda apoiada e renda social.

Um mês depois de terminado o estado de emergência, o arrendatário terá de começar pagar as rendas que tenham ficado por pagar durante este período, a um ritmo de prestações mensais “não inferiores a um duodécimo do montante”, por um prazo de 12 meses, “pagas juntamente com a renda de cada mês”. Se não o fizer, o senhorio fica com o direito à resolução do contrato.

Já os senhorios “que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos [referida] cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU (…) podem solicitar ao IHRU a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga”. Isto desde que “o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS [438,81 euros em 2020]”.

A proposta de lei determina ainda que “os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo”.

Sobre o arrendamento não habitacional, tal como noticiou nesta segunda-feira o PÚBLICO, os estabelecimentos, os serviços e as entidades que foram obrigados a fechar, bem como a restauração que se mantém aberta a vender para consumo no exterior, passam a ver suspensa a obrigação legal de pagar a renda do espaço em que funcionam até um mês depois do fim do estado de emergência.

Assim, o regime prevê que o “arrendatário [afectado pela crise] pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa”.

Este regime é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de Abril.

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