O pelourinho da televisão

A transmissão televisiva de interrogatórios a arguidos da Operação Marquês é um péssimo serviço ao Estado de Direito, às garantias de defesa dos arguidos e ao direito à imagem e consideração social de que goza qualquer cidadão.

A recente transmissão televisiva de interrogatórios a arguidos e testemunhas da chamada Operação Marquês suscita uma plêiade de comentários. Tendo em conta a minha profissão, ater-me-ei somente ao respectivo enquadramento jurídico.

O processo em causa já não se encontra em segredo de justiça, uma vez que já foi proferida acusação pública. Assim, à primeira vista, pareceria não ter sentido invocar o crime de violação do segredo de justiça, do art. 371.º do Código Penal (CP). Todavia, a norma contém um segmento que abrange os actos de processo penal “a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral”, o que aqui sucede. Simplesmente, no que designamos de concurso aparente, legal ou de normas, ancorado na dimensão do inciso “salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo”, esta norma não se aplica, deixando espaço para a que de seguida se analisa.

Assim, o seu enquadramento há-de encontrar-se no art. 88.º do Código de Processo Penal (CPP), mais propriamente no seu n.º 2, al. a), o qual dita que, sob pena de comissão do crime de desobediência simples, é proibida “a transmissão (….) de imagens ou de tomada de som relativos à prática de qualquer acto processual (…), salvo se a autoridade judiciária (…), por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão (…) de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser.” Não é conhecido qualquer pedido e subsequente despacho de autorização da autoridade competente no momento da publicação das imagens e dos sons e, como é evidente, muito menos qualquer autorização das pessoas envolvidas. Donde, inexistem dúvidas da prática do crime previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do CP, onde se lê: “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimo (…) é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal [a do art. 88.º, n.º 2, al. a), do CPP] cominar, no caso, a punição com desobediência simples.”.

Existem tipos justificadores que retiram o carácter ilícito à conduta, pelo que a mesma deixa de constituir crime, sendo que o único em abstracto aqui equacionável é o exercício de um direito (art. 31.º, n.º 2, al. b), do CP). Refiro-me aos direitos à liberdade de imprensa e de informação e à conexa protecção constitucional concedida à divulgação de factos que constituam inegável interesse público (artigos 37.º e 38.º da CRP). Esta liberdade – como todas – não é absoluta, existindo uma já inabarcável jurisprudência dos nossos tribunais superiores e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em tal sentido. Não se me oferecem dúvidas que, no confronto entre o direito à presunção de inocência que deriva do art. 32.º, n.º 2, da CRP, e o direito à informação, claramente o primeiro deve prevalecer na hipótese em análise, tal é o grau de devassa a que estão sujeitos os intervenientes. É um verdadeiro processo em praça pública, com edição de imagem, em que, por isso, não acompanha o telespectador a totalidade do raciocínio que estava a ser desenvolvido por arguidos e testemunhas. Não há margem para não considerar que se não deseja formar uma opinião pública de condenação antecipada dos arguidos. Ninguém sabe ainda se os mesmos cometeram os crimes de que são acusados. Mas o que sabemos é que o sucedido é um péssimo serviço ao Estado de Direito, às garantias de defesa dos arguidos e ao direito à imagem e consideração social de que goza qualquer cidadão. Por muito que custe aos grupos económicos que controlam alguns meios de comunicação social, as condenações devem ocorrer no lugar próprio: os tribunais. Tudo o mais é uma vil campanha destinada a arrecadar receita por via das audiências e do voyeurismo colectivo que caracteriza os nossos tempos.

É a branda a disposição legal aplicável. No mínimo, deveria tratar-se de uma desobediência agravada, do n.º 2, do art. 348.º, do CP (prisão até dois anos ou multa até 240 dias), aliás, em linha com a punição prevista para o delito de violação do segredo de justiça. E cuja comissão deve ter, como arguidos, nos termos da Lei da Televisão, não somente os jornalistas envolvidos, mas também as estruturas dirigentes de informação e do grupo empresarial. Não se invoque aqui qualquer protecção das fontes, uma vez que o cerne da incriminação não é esse, mas somente a divulgação das imagens, tanto mais que estamos perante um crime formal e de perigo. Claro que interessa apurar de onde as mesmas provieram, mas esse é outro problema.

Numa outra ordem de considerações, os interrogatórios de arguidos (em fase de inquérito) podem ser gravados, como resulta expressamente do art. 141.º, n.º 7, do CPP: “o interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual (…)”, o que bem se compreende, atenta a necessidade, sobretudo em processos de especial complexidade como este, de reter a informação prestada pelo arguido e, o que não é de somenos, aferir da credibilidade do que é dito, em sede de princípio da imediação e oralidade, essenciais para a formação da convicção, no caso sub judice, do juiz de instrução criminal e do MP, atento o princípio da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP. Quanto às testemunhas cujos depoimentos já tenham sido eventualmente divulgados ou que o venham a ser, as suas declarações, concatenando os artigos 128.º, ss., do CPP, com o art. 101.º do mesmo diploma, maxime o seu n.º 1, in fine, não prevê a Lei a possibilidade de os mesmos serem gravados. Embora o elemento literal do artigo pareça depor em sentido contrário, é discutível se, com o consentimento da testemunha, não se poderá recorrer a esta forma de registo.

Sem dúvida que os interessados podem interpor providências cautelares não especificadas, no sentido de os canais televisivos serem proibidos de transmitir as imagens e de apagarem dos sítios da Internet que controlam as reportagens já emitidas. A causa de pedir será a violação dos direitos de personalidade dos visados, em especial o direito à imagem e à honra e consideração sociais, consagrados na Constituição e no Código Civil.

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